Competências da Mesa Diretora
De acordo com o regimento interno da Câmara Municipal de Juína (link):
Art. 17. A Mesa Diretora é órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 18. Compete à Mesa Diretora, especificamente, no Setor Legislativo e Administrativo, além de outras atribuições constantes na Lei Orgânica Municipal, neste Regimento ou por Resolução da Câmara o seguinte:
I – Dirigir todos os serviços da Casa durante as sessões legislativas e nos seus recessos e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos:
II – Promulgar a Lei Orgânica Municipal e suas emendas;
III – Propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou Comissão;
IV – Dar parecer sobre a elaboração do Regimento Interno da Câmara e suas modificações;
V – Conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e Administrativos da Casa;
VI – Fixar diretrizes para a divulgação das atribuições da Câmara;
VII – Adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador, contra a ameaça ou a prática de ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
VIII – Elaborar, ouvido o plenário e/ou Presidentes das Comissões Permanentes, Projeto de Regulamento Interno das Comissões, aprovado pelo Plenário.
IX – Promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias, de sua alçada ou que insira na competência legislativa da Câmara, relativa aos artigos 102, ”I, q.” e 103, §2º, da Constituição Federal;
X – Apreciar e encaminhar pedidos de informações ao Prefeito e aos Secretários Municipais;
XI – Declarar a perda do mandato dos Vereadores na forma deste regimento;
XII – Aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou a perda temporária do exercício do mandato na forma deste regimento interno;
XIII – Assegurar nos recessos, por turno, o atendimento dos casos emergências, convocando a Câmara se necessário;
XIV – propor privativamente à Câmara, Projeto dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do servidor, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções e fixação da respectiva remuneração ou subsídio, observado os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentária;
XIV – propor privativamente à Câmara, Projeto dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do servidor, criação, transformação dou extinção de cargos, empregos ou funções e fixação e alteração da respectiva remuneração ou subsídio, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução-GP nº 1, de 08 de fevereiro de 2022.
XV – Prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como conceder licenças, aposentadorias e vantagens devidas aos servidores ou colocá-los em disponibilidades;
XVI – Aprovar propostas orçamentárias da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo até 15 de julho de cada ano;
XVII – Encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços;
XVIII – Estabelecer os limites de competência para as autorizações de serviços de despesas da Câmara, nos termos da legislação federal;
XIX – Autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras;
XX – Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, os balancetes mensais, o Balanço anual da Câmara e relatórios de execução orçamentária;
XXI – Requisitar reforço policial, quando julgar necessário, para assegurar os trabalhos legislativos;
XXII – Apresentar a Câmara, na sessão de encerramento legislativo, resenha dos trabalhos realizados daquele exercício precedidos de sucinto relatório sobre o seu desempenho;
XXIII – Convocar sessões extraordinárias, nos termos da Lei Orgânica;
XXIV – Apresentar as proposições concessivas de férias, licença e do afastamento do Prefeito;
XXV – Propor na forma da Lei Orgânica Projetos de Resoluções ou de Decretos Legislativos, para apreciação do Plenário;
XXVI – Elaborar o regulamento, dos serviços administrativos da Câmara e interpretar, conclusivamente, em grau e recurso os seus dispositivos;
XXVII – Promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos de sua competência;
XXVIII – Determinar o início da legislatura, bem como o encerramento após a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior;
XXIX – Determinar a abertura de sindicâncias e de inquéritos administrativos;
XXX – Apresentar proposições que fixem subsídios para o Prefeito, Vice Prefeito, Secretários Municipais, Presidente da Câmara, 1º Secretário e Vereadores, para a legislatura seguinte;
XXXI – Declarar a perda do mandato do Prefeito, por infração político administrativo, julgado pela Câmara.
Seção III
Da Presidência
Art. 19. O Presidente é o representante legal da Câmara Municipal, nas relações externas, quando ela se pronuncia coletivamente, o supervisor de seus trabalhos legislativos e administrativos, e da ordem, nos termos deste Regimento Interno.
Art. 20. São atribuições do Presidente, além das contidas na Lei Orgânica Municipal, neste regimento ou as que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas, seguintes:
I – Quanto às Atividades Legislativas:
a) convocar a Câmara Extraordinariamente, quando houver matéria de interesse público e urgente a deliberar;
b) Não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;
c) Declarar prejudicada, em fase da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo.
d) Expedir os projetos às Comissões e incluí-los na pauta;
e) Zelar pelos prazos do Processo Legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Plenário;
f) Nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos.
g) Executar as deliberações do Plenário;
h) Assinar todo expediente da Câmara;
i) Dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, da Mesa Diretora ou da Câmara;
j) Licenciar-se da Presidência quando se ausentar do Município por mais de quinze dias.
II – Quanto às sessões da Câmara:
a) Convocar e presidir as sessões observando a legislação vigente e o presente Regimento Interno;
b) Interpretar e fazer cumprir o presente Regimento Interno;
c) Manter a ordem nos trabalhos e no recinto da Câmara, advertindo os assistentes, mandar evacuar o recinto, podendo solicitar força necessária para este fim;
d) Determinar ao Secretário a leitura da Ata, correspondências, comunicados que entender conveniente e as proposições a serem deliberadas.
e) Determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença, pelo 2º Secretário;
f) Anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
g) Declarar finda a hora destinada ao Expediente ou a Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;
h) Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento Interno, e não permitir divagações ou apartes estranha ao assunto em discussão;
i) Advertir ou interromper o orador ou o aparteante, quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental que tem direito;
j) Interromper o orador que desviar da questão em debate, falar sobre o vencido ou em qualquer momento, incorrer nas infrações de que trata este regimento, advertindo-o em caso de insistência e retirar-lhe a palavra;
k) Autorizar o Vereador falar da bancada ou sentado;
l) Convidar o Vereador a retirar-se do Plenário, quando estiver perturbando a ordem;
m) Suspender a sessão, quando julgar necessário;
n) Autorizar a publicação de informações ou documentos de inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência na ata;
o) nomear Comissões Especiais, ouvido o plenário;
p) Decidir a questão de ordem e as reclamações ou submeter ao plenário quando omisso o regimento;
q) Anunciar a Ordem do Dia e o número de Vereadores presentes em Plenário;
r) Anunciar as proposições a serem submetidas a discussões e votações pelo Plenário;
s) Anunciar o resultado da votação;
t) Presidir as reuniões de com vereadores;
u) Designar a Ordem do Dia das Sessões;
v) Determinar o destino ao expediente lido;
w) Votar nos casos de exigência de maioria absoluta, de maioria de dois terços (2/3), em escrutínios secretos e em casos de empates;
x) Aplicar censura verbal aos Vereadores;
y) Estabelecer o ponto de questão sobre o qual devam ser feitas as votações;
z) Anotar em cada documento as decisões do Plenário;
aa) Mandar anotar em registro próprio os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
bb) Anunciar o término da sessão;
cc) Prorrogar as sessões determinando-lhe a hora
III – Quanto às Proposições:
a) Proceder à distribuição de matérias às Comissões Permanentes ou Especiais;
b) Deferir a retirada de proposições da Ordem do Dia;
c) Despachar requerimentos; e,
d) Determinar o seu arquivamento ou desarquivamento, nos termos regimentais;
§ 1º Ao Presidente é facultado apresentar proposições e considerações ao Plenário, mas para discuti-la e votá-la, deverá afastar-se da presidência, enquanto tratar do assunto proposto.
IV – Quanto às Comissões;
a) Designar seus membros titulares e suplentes, mediante comunicação dos líderes, ou independentemente desta, se não tiverem sido indicados;
b) Declarar a perda de lugar na Comissão, por motivo de falta;
c) Assegurar os meios e condições necessárias ao pleno conhecimento de parecer e nomear Relator em Plenário;
d) Convidar o Relator, ou outro membro da Comissão para prestar esclarecimento do parecer;
e) Convocar as Comissões Permanentes para a escolha dos respectivos, Presidente, Relator e Membro, nos termos deste regimento;
f) Julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão em questão de ordem.
V – Quanto à Mesa Diretora:
a) Presidir suas reuniões;
b) Tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;
c) Distribuir as matérias que dependam de parecer;
d) Executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro.
VI – Quanto às Publicações e à Divulgação:
a) Determinar a publicação das matérias referente à Câmara;
b) Superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara não permitindo expressões vedadas pelo Regimento Interno;
c) Não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias do decoro parlamentar;
d) Divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, dos vereadores e das Comissões.
e) Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas.
VII – Quanto à Administração da Câmara:
a) Interpretar e fazer ordenamento jurídico do pessoal e de serviços administrativos da Câmara;
b) Administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoções, exonerações, reclassificações, aposentadorias, concessão de férias e licenças, e outros atos inerentes ao servidor da Câmara;
c) Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
d) Solicitar do Executivo Municipal o repasse do duodécimo da Câmara, quando não encaminhado regularmente;
e) Proceder a ás licitações para compras, obras e prestações de serviços da Câmara, nos termos da legislação federal vigente;
f) Determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
g) Rubricar os livros ou registros destinados aos serviços da Câmara e de suas unidades;
h) Expedir certidões que lhes forem solicitadas, nos termos da legislação em vigor, sobre informações e atos administrativos;
i) Fazer ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;
j) j) Apresentar ao Plenário até trinta dias de cada mês, balancete relativo ao mês anterior, dos recursos recebidos e as despesas realizadas.
VIII – Quanto à sua competência geral, dentre outras:
a) Substituir o Prefeito Municipal em seus impedimentos, licenças e férias, quando não houver Vice Prefeito.
b) Dar posse aos Vereadores, suplente, ao Prefeito e Vice Prefeito, nos termos da Lei Orgânica Municipal e deste Regimento;
c) Conceder licença ao Vereador, ouvido o Plenário;
d) Declarar vacância do mandato nos casos de falecimento ou renúncia do Vereador;
e) Zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros, em todo o território do Município;
f) Manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
g) Representar a Câmara em juízo e fora dele;
h) Encaminhar ao Prefeito pedido de informações formuladas pela Câmara, nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento;
i) Encaminhar aos Secretários Municipais pedidos de convocações para prestar informações;
j) Dirigir com suprema autoridade, a política da Câmara;
k) Convocar e reunir, periodicamente, sob sua presidência, os Líderes e os Presidentes de Comissões Permanentes, para avaliação dos trabalhos da Casa, exame de matérias em tramite, e a adoção de providências julgadas necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas;
l) Encaminhar á órgãos ou entidades indicadas ás conclusões das Comissões Parlamentares de Inquéritos;
m) Autorizar por si, ou mediante delegação, a realização de conferências, exposições, debates, palestras, seminários ou convenções no recinto da Câmara, e fixar-lhe data, local, horário, ressalvada a competência das Comissões;
n) Promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos da Câmara e assinar atos da Mesa.
o) Promulgar, em sanção tácita, os Projetos de Leis não sancionadas pelo Executivo Municipal no prazo regular, bem como o veto que tenha sido rejeitado e não sancionado pelo Prefeito;
p) Assinar as correspondências destinadas às autoridades;
q) Conceder audiências ao público, ao seu critério;
r) Credenciar agentes da imprensa para acompanhar os trabalhos legislativos;
s) Expedir convites para as sessões solenes da Câmara;
t) Comunicar e convocar sessões extraordinárias, no período legislativo e nos recessos;
u) Declarar a destituição do membro da Mesa e das Comissões, nos casos previstos neste regimento;
v) Exercer o Poder de Polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara, dentro ou fora do recinto da Câmara;
w) Ordenar as despesas do legislativo e assinar documentos financeiros juntamente com o 1º secretário;
x) Declarar extinto os mandatos do Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos na Lei Orgânica, e em face de deliberação do Plenário, expedir Decreto Legislativo de cassação de mandato;
y) Encaminhar ao Prefeito, por ofício, as proposições aprovadas, e comunicar os projetos de iniciativa do Executivo, reprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
z) Convidar o Prefeito e convocar os Secretários Municipais para prestar esclarecimentos, quando julgar necessário, por decisão do Plenário ou solicitação de Comissão, como também encaminhar pedido de intervenção do Município, nos casos previsto em Lei, e representar ao Ministério Público sobre inconstitucionalidade de Lei ou ato do Município.
§ 1º Nos casos de licença, impedimento e ausência do Município por mais de quinze dias ou renúncia, o Presidente deverá fazer imediata comunicação ao Vice Presidente para a devida substituição, nos três primeiros casos ou assunção do cargo em caso de vaga decorrente da renúncia;
§ 2º Em todos os casos o Vice Presidente assume com todos os direitos e obrigações do cargo de Presidente.
§ 3º O fato de o Presidente estar substituindo o Prefeito, não impede que, no período determinado se proceda à eleição de renovação da Mesa Diretora, cabendo ao Presidente eleito prosseguir a substituição do Prefeito.
§ 4º Quando o Presidente exorbitar das suas funções, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário; devendo o mesmo conformar-se com a decisão do Plenário, e cumprir fielmente, sob pena de sua destituição.
§ 5º O Presidente poderá delegar as atribuições previstas nas alíneas “b”, “c”e “e” do inciso VII, no todo ou em partes.”
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 2, de 26 de novembro de 2019.
Seção IV
Do Vice-Presidente
Art. 21. O Vice Presidente é o substituto do Presidente na sua ausência, decorrente de licenças ou impedimentos, podendo auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, quando necessário.
Parágrafo único Na hora do início da sessão, não estando presente o Presidente, abrirá os trabalhos o Vice Presidente, cedendo o lugar ao Presidente logo que presente e desejar assumir a cadeira presidencial.
Seção V
Dos Secretários
Art. 22. Os Secretários são auxiliares do Presidente, cabendo-lhes as funções administrativas e atividades internas.
Art. 23. Ao 1º Secretário compete:
I – Secretariar os trabalhos das reuniões e sessões;
II – Superintender a redação das atas;
III – Referendar os atos do Presidente;
IV – Organizar o expediente e a ordem do dia das sessões;
V – Examinar o registro de presença, anotando as ausências de Vereadores às sessões, proceder à chamada nominal, quando determinado pelo Presidente;
VI – Ler a ata, o material de expediente e da ordem do dia;
VII – Registrar em termos próprios os procedimentos firmados na aplicação do regimento, para revisão futura;
VIII – Manter em cofre fechado as atas lavradas em sessões secretas;
IX – Assinar conjuntamente com o Presidente os documentos financeiros, emitidos pela Câmara;
X – Inscrever os Vereadores que desejarem fazer uso da palavra na pauta dos trabalhos;
XI – Manter a disposição do Plenário os textos legislativos atualizados de manuseio mais frequente.
Art. 24. Ao 2º Secretário compete:
I – Substituir o 1º Secretário na sua ausência, licenças e impedimentos;
II – Auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições, durante as sessões legislativas.
III – Fazer a verificação da chamada necessária para abertura da sessão e verificação de quórum de votação e, em outras ocasiões determinadas pelo presidente;
IV – Fazer inscrição e cronometrar o tempo de uso da palavra pelos Vereadores nas discussões das matérias, no grande expediente e nas explicações pessoais.
Seção VI
Da Extinção Do Mandato Da Mesa
Art. 25. As funções dos membros da Mesa Diretora cessarão:
I – Pela posse da Mesa eleita para o mandato subseqüente;
II – Pela renúncia apresentada por escrito;
III – Pela destituição;
IV – Pela cassação ou extinção do mandato de Vereador.
Parágrafo único Vagando-se qualquer cargo da Mesa, antes de completar três quartos do mandato, será realizada eleição no expediente da primeira sessão ordinária seguinte, para completar o biênio do mandato.
Seção VII
Da Renúncia Da Mesa
Art. 26. A renúncia de membro da Mesa no cargo que ocupa, dar-se-á por escrito, e efetivar-se-á a partir do momento em que for apresentado em sessão.
Art. 27. Em caso de renúncia total dos membros da Mesa, o respectivo ofício será dado conhecimento ao Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes desimpedidos, exercendo a mesmo a função de Presidente, nomeando um Vereador para secretariar, marcando eleição para composição da nova Mesa, no expediente da sessão ordinária seguinte.